A gestão do fundo petrolífero de Timor Leste: alguns aspectos
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Brief Paper 1/2008: A Gestão do Fundo Petrolífero de Timor Leste: Alguns aspectos

A gestão do fundo petrolífero de Timor Leste: alguns aspectos


Título: Brief Paper 1/2008: A Gestão do Fundo Petrolífero de Timor Leste: Alguns aspectos

Autor(es): Serra, António M. de Almeida

Data de Publicação: 2008

Editora: ISEG - CEsA

Citação: Serra, António M. de Almeida. 2008. "A gestão do fundo petrolífero de Timor Leste: alguns aspectos". Instituto Superior de Economia e Gestão – CEsA Brief papers nº 1-2008.

Resumo: Do Artº 11º da Lei do Fundo Petrolífero (Lei 9/2005 de 3 de Agosto) deduz-se que é ao Governo, através do Ministério das Finanças - anteriormente o Ministério do Plano e das Finanças - que compete decidir sobre as linhas fundamentais da política de investimentos do Fundo Petrolífero (FP) após receber o parecer do Comité de Assessoria do Investimento - ao qual, como parece que é, o Ministro não está o brigado a seguir mas que, por se tratar de um órgão constituído por técnicos especialistas, não deverá ser descartado sem fortes razões para o fazer e, ainda que tal não seja exigido por lei, sem justificação pública cabal. Tal como indica as características da série de textos do CEsA em que é publicado - a dos seus Brief Papers - A gestão do fundo petrolífero de Timor Leste: alguns aspectos deve ser entendido como correspondendo a uma fase (pouco mais que) inicial se investigação sobre o tema que nos propusemos estudar. Por isso as suas conclusões - se é que podemos falar de verdadeiras conclusões ou, até, lições - são meramente provisórias e sujeitas a alguma modificação em resultado da continuação da investigação que vimos fazendo sobre o tema. Por isso e tanto ou mais que noutras circunstâncias faz sentido um apelo para que o leitor nos comunique as suas opiniões sobre o que fica escrito, incluindo eventuais incorrecções na abordagem do tema.

Identificador: http://hdl.handle.net/10400.5/839

Categoria: Working paper

Resumo:

Do Artº 11º da Lei do Fundo Petrolífero (Lei 9/2005 de 3 de Agosto) deduz-se que é ao Governo, através do Ministério das Finanças – anteriormente o Ministério do Plano e das Finanças – que compete decidir sobre as linhas fundamentais da política de investimentos do Fundo Petrolífero (FP) após receber o parecer do Comité de Assessoria do Investimento – ao qual, como parece que é, o Ministro não está o brigado a seguir mas que, por se tratar de um órgão constituído por técnicos especialistas, não deverá ser descartado sem fortes razões para o fazer e, ainda que tal não seja exigido por lei, sem justificação pública cabal. Tal como indica as características da série de textos do CEsA em que é publicado – a dos seus Brief Papers – A gestão do fundo petrolífero de Timor Leste: alguns aspectos deve ser entendido como correspondendo a uma fase (pouco mais que) inicial se investigação sobre o tema que nos propusemos estudar. Por isso as suas conclusões – se é que podemos falar de verdadeiras conclusões ou, até, lições – são meramente provisórias e sujeitas a alguma modificação em resultado da continuação da investigação que vimos fazendo sobre o tema. Por isso e tanto ou mais que noutras circunstâncias faz sentido um apelo para que o leitor nos comunique as suas opiniões sobre o que fica escrito, incluindo eventuais incorrecções na abordagem do tema.

 

Citação:

Serra, António M. de Almeida. 2008. “A gestão do fundo petrolífero de Timor Leste: alguns aspectos”. Instituto Superior de Economia e Gestão – CEsA Brief papers nº 1-2008.


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